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Artigo 164, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 164

– Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão redigidos pelo relator no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos.

§ 1º

– Vencido o relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.

§ 2º

– O acórdão será assinado pelo Presidente, Relator e Advogado da Fazenda Pública que tiverem funcionando no julgamento, nele podendo ser lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 3º

– Os acórdãos serão, até no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, encaminhados ao "Minas Gerais" para publicação.

Art. 164, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978