Artigo 164, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 164
– Os acórdãos do Conselho de Contribuintes serão redigidos pelo relator no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos.
§ 1º
– Vencido o relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir o acórdão.
§ 2º
– O acórdão será assinado pelo Presidente, Relator e Advogado da Fazenda Pública que tiverem funcionando no julgamento, nele podendo ser lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.
§ 3º
– Os acórdãos serão, até no máximo 48 (quarenta e oito) horas após sua assinatura, encaminhados ao "Minas Gerais" para publicação.