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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 163

– As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição em contrário, e só funciona quando presente a maioria de seus membros.

Parágrafo único

– A Câmara Superior não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.