Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 163
– As Câmaras decidem por acórdão, salvo expressa disposição em contrário, e só funciona quando presente a maioria de seus membros.
Parágrafo único
– A Câmara Superior não funcionará quando faltar mais de um membro de cada representação.