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Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 162

– A Câmara, quando entender aplicável a equidade, submeterá o processo ao julgamento do Secretário de Estado da Fazenda, com parecer fundamentado do relator.

Art. 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978