Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 161
– Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.
– Será permitida a defesa oral perante o Conselho, na forma do Regimento Interno.