Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 160
– Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência.
§ 1º
– As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimento solicitados pelo Conselho de Contribuintes.
§ 2º
– Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.
§ 3º
– É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 5 (cinco) dias.