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Artigo 160, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 160

– Não estando os autos devidamente instruídos, determinar-se-ão as medidas convenientes, convertendo-se o julgamento em diligência.

§ 1º

– As repartições do Estado terão o prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receberem o pedido, para prestarem os esclarecimento solicitados pelo Conselho de Contribuintes.

§ 2º

– Ao contribuinte será dado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de despacho interlocutório, findo o qual, verificado o não atendimento, julgar-se-á a questão de acordo com os elementos de prova constantes dos autos.

§ 3º

– É facultado a cada Conselheiro, durante o julgamento, exceto ao relator, pedir vista do processo pelo prazo de 3 (três) dias, e ao Presidente pelo prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 160, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978