Artigo 16, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 16
– São obrigados a prestar à autoridade fazendária informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, após intimação escrita:
I
os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;
II
os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;
III
os servidores públicos do Estado;
IV
as empresas de transporte em condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;
V
os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas as normas legais pertinentes à matéria;
VI
os síndicos, comissários e inventariantes;
VII
os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;
VIII
as companhias de armazéns-gerais;
IX
as empresas de administração de bens;
X
todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;
XI
qualquer outra entidade ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único
– No caso do inciso V deste artigo, a intimação será precedida de instauração de PTA, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributáveis correspondentes (§§ 5º e 6º, do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).