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Artigo 16, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 16

– São obrigados a prestar à autoridade fazendária informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros, após intimação escrita:

I

os contribuintes e todos os que tomarem parte em operações tributáveis pelo Fisco Estadual, especialmente as relacionadas com a circulação de mercadorias;

II

os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça;

III

os servidores públicos do Estado;

IV

as empresas de transporte em condutores de veículos utilizados no transporte de mercadorias;

V

os bancos, as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito em geral, observadas as normas legais pertinentes à matéria;

VI

os síndicos, comissários e inventariantes;

VII

os leiloeiros, corretores e despachantes oficiais;

VIII

as companhias de armazéns-gerais;

IX

as empresas de administração de bens;

X

todos os que, embora não contribuintes do ICM, prestem serviços de industrialização para comerciantes, industriais e produtores;

XI

qualquer outra entidade ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único

– No caso do inciso V deste artigo, a intimação será precedida de instauração de PTA, com a autuação dos documentos indicativos de sonegação fiscal, a fim de serem apuradas as responsabilidades tributáveis correspondentes (§§ 5º e 6º, do artigo 38, da Lei Federal nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964).

Art. 16, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978