Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 159
– A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.
Parágrafo único
– O órgão julgador formará, o seu conveniente atendendo aos fatos e circunstância extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.