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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 159

– A decisão resolverá as questões suscitadas no processo e concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do lançamento do crédito tributário ou do pedido do contribuinte, definindo expressamente, num e noutro caso, os seus efeitos, e determinando a intimação das partes.

Parágrafo único

– O órgão julgador formará, o seu conveniente atendendo aos fatos e circunstância extraídos do processo, às alegações constantes dos autos e à apreciação da prova.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978