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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 158

– Na sessão de julgamento somente será posta em discussão e julgamento a matéria principal, quando rejeitada a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978