Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 158
– Na sessão de julgamento somente será posta em discussão e julgamento a matéria principal, quando rejeitada a questão preliminar ou não houver incompatibilidade entre ambas.