Artigo 157 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 157
– A pauta de julgamento será publicada com antecedência de, no mínimo, 08 (oito) dias da realização da sessão, tendo vista dos autos, nos primeiros 05 (cinco) dias, o Procurador Fiscal e, nos outros 03 (três) dias, o Relator. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)