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Artigo 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 156

– O processo poderá ter o seu julgamento antecipado, na hipótese de pedido de urgência deferido pelo Presidente da Câmara, ouvidos, necessariamente, o Relator, o Procurador Fiscal ou o sujeito passivo.

Parágrafo único

– Observadas as condições previstas neste artigo, o mesmo poderá ocorrer com processo ainda não incluído em pauta, mediante pedido de urgência deferido pelo Presidente do Conselho. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 156, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978