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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 155

– Encerrada a fase de instrução probatória, o processo será incluído em pauta de julgamento, por ordem de encerramento, salvo caso de tramitação urgente ou prioritária. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)