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Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 154

– Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação de Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.

Art. 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978