Artigo 154 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 154
– Mantida a decisão pelo Auditor Fiscal, o processo será encaminhado, em caráter de urgência e prioridade, à apreciação de Câmara de Julgamento, salvo quando se decidir sobre questão preliminar não prejudicial, hipótese em que o Agravo ficará retido nos autos, a fim de que dele conheça a Câmara, preliminarmente, por ocasião do julgamento da impugnação.