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Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 153

– Caberá recurso de Agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal:

I

que indeferir liminarmente a impugnação, sem exame do mérito da exigência tributária ou do pedido;

II

que decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;

III

que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.

Parágrafo único

– O Agravo será interposto no prazo previsto no artigo 141, sendo os autos conclusos ao Auditor Fiscal para novo despacho.