Artigo 153, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 153
– Caberá recurso de Agravo, para Câmara de Julgamento, do despacho de Auditor Fiscal:
I
que indeferir liminarmente a impugnação, sem exame do mérito da exigência tributária ou do pedido;
II
que decidir pelo não conhecimento do mérito da exigência tributária ou pedido, em processo de Reclamação;
III
que decidir sobre questão preliminar não prejudicial.
Parágrafo único
– O Agravo será interposto no prazo previsto no artigo 141, sendo os autos conclusos ao Auditor Fiscal para novo despacho.