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Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 152

– Os fatos ou elementos apresentados, por necessidade de prova contrária, após a decisão da Câmara, somente poderão ser apreciados com observância do disposto no artigo anterior.

Art. 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978