Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 152
– Os fatos ou elementos apresentados, por necessidade de prova contrária, após a decisão da Câmara, somente poderão ser apreciados com observância do disposto no artigo anterior.