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Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 151

– Salvo motivo de força maior comprovado perante Auditor Fiscal, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução probatória.

Parágrafo único

– Ainda que determinadas em sessão de julgamento, as diligências serão cumpridas sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.

Art. 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978