Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 151
– Salvo motivo de força maior comprovado perante Auditor Fiscal, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução probatória.
Parágrafo único
– Ainda que determinadas em sessão de julgamento, as diligências serão cumpridas sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documento juntado aos autos.