Artigo 150, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgarem conveniente.
§ 1º
– Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizeram anteriormente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)
§ 2º
– A perícia é efetuada por funcionários do Estado de reconhecida idoneidade,capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria e que não tenha qualquer vinculação com o feito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)
§ 3º
– As partes podem apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do período designado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)
§ 4º
– O Auditor Fiscal ou a Câmara convocará, quando houver dúvida, perito e assistente técnico para esclarecimento do laudo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)
§ 5º
– A perícia será indeferida quando: 1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas; 2) a verificação for impraticável 3) for meramente protelatória. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)