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Artigo 150, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 150

– A perícia será efetuada sempre que o Auditor Fiscal ou a Câmara julgarem conveniente.

§ 1º

– Deferido ou determinado de ofício exame pericial, serão formulados quesitos por quem o deferiu ou determinou, cabendo às partes apresentarem os seus, dentro de 05 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de designação do perito, se não o fizeram anteriormente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 2º

– A perícia é efetuada por funcionários do Estado de reconhecida idoneidade,capacidade e conhecimento técnico, relativamente à matéria e que não tenha qualquer vinculação com o feito. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 3º

– As partes podem apresentar laudo elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao do período designado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 4º

– O Auditor Fiscal ou a Câmara convocará, quando houver dúvida, perito e assistente técnico para esclarecimento do laudo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

§ 5º

– A perícia será indeferida quando: 1) for desnecessária para a elucidação da questão ou suprida por outras provas; 2) a verificação for impraticável 3) for meramente protelatória. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 150, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978