Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Os livros e documentos que envolvam, direta ou indiretamente, matéria de interesse tributário são de exibição obrigatória ao Fisco Estadual, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibi-los, ou limitativa do direito de examiná-los.