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Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 149

– A exibição do documento não poderá ser negada:

I

se houver obrigação de exibi-lo, prevista na legislação aplicável;

II

se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.

Art. 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978