Artigo 149 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A exibição do documento não poderá ser negada:
I
se houver obrigação de exibi-lo, prevista na legislação aplicável;
II
se aquele que o tiver em seu poder a ele houver feito referência com o propósito de constituir prova.