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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 148

– Pode ser pedida a exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.

Parágrafo único

– O pedido a que se refere o artigo anterior, conterá:

I

a designação do documento ou da coisa;

II

a enumeração dos fatos que devam ser provados;

III

a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.

Art. 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978