Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Pode ser pedida a exibição de documento ou de coisa que se ache em poder da parte contrária.
Parágrafo único
– O pedido a que se refere o artigo anterior, conterá:
I
a designação do documento ou da coisa;
II
a enumeração dos fatos que devam ser provados;
III
a indicação das circunstâncias em que o requerente se baseia para afirmar que o documento ou coisa exista e se acha em poder da parte contrária.