Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 147
– Quando nos autos estiver comprovado procedimento do contribuinte que induza o Fisco a presumir omissão de venda e o contrário não resultar do conjunto das provas, será esta considerada como provada.