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Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 146

– Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação.

Art. 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978