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Artigo 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 145

– O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico, se o contrário não resultar do conjunto das provas.

Art. 145 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978