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Artigo 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 142

– O Auditor Fiscal deverá manter ou reformar sua decisão, dando regular seguimento ao processo, se apresentado recurso contra o seu despacho.

Art. 142 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978