JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 141

– Proferido o despacho a que se refere o inciso I do artigo anterior, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na Secretaria do Conselho, para exame, recursos ou razões finais, garantindo-se ao impugnante prioridade quanto à vista dos autos, salvo quando for deferido pedido de prova ou diligência ou forem elas determinadas de ofício, ou, ainda, quando exarado parecer sobre o mérito.

Art. 141 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978