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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 14

– O funcionário fiscal requisitará o concurso da Polícia Militar ou Civil, ,quando vítima de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.