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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 139

– Os autos recebidos no Conselho de Contribuintes serão registrados no protocolo até o dia útil seguinte à sua entrada, cabendo à Secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição a Auditor Fiscal.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978