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Artigo 138 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 138

– Compete à Diretoria da Receita Estadual baixar normas sobre o preparo dos processos, na fase anterior à sua entrada no Conselho de Contribuintes ou no órgão encarregado de inscrição do crédito tributário em dívida ativa.