Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 137
– Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão remetidos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.
– Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão remetidos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.