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Artigo 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 137

– Atendido o disposto no artigo anterior, os autos serão remetidos ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Art. 137 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978