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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 135

– Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para aquele fim, independentemente de julgamento prévio da perempção pelo Conselho de Contribuintes.

Parágrafo único

– Decorrido o prazo sem apresentação ou renovação de impugnação, aplicar-se-ão ao caso as disposições relativas à revelia.