Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 135
– Constatada a intimação defeituosa do sujeito passivo ou não juntada ao PTA de impugnação regularmente protocolada, o órgão em que se encontrar o processo sanará a irregularidade, reabrindo diretamente ao interessado o prazo legal ou devolvendo os autos à repartição de origem, para aquele fim, independentemente de julgamento prévio da perempção pelo Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único
– Decorrido o prazo sem apresentação ou renovação de impugnação, aplicar-se-ão ao caso as disposições relativas à revelia.