Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 133
– O servidor que receber a petição certificará no próprio instrumento a data do recebimento.
– O servidor que receber a petição certificará no próprio instrumento a data do recebimento.