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Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 132

– O pedido de liberação de mercadorias apreendidas será juntado ao PTA a que se referir.

§ 1º

– No caso deste artigo, será aposto na capa do PTA o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.

§ 2º

– É assegurado ao responsável intervir no PTA defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tempestiva tenha sido apresentada por outrem.

Art. 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978