Artigo 132 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 132
– O pedido de liberação de mercadorias apreendidas será juntado ao PTA a que se referir.
§ 1º
– No caso deste artigo, será aposto na capa do PTA o nome do requerente, na condição de responsável pelo crédito tributário, sem prejuízo do vínculo de sujeição passiva daquele que figurar como autuado.
§ 2º
– É assegurado ao responsável intervir no PTA defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tempestiva tenha sido apresentada por outrem.