Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 131
– A Reclamação será anexada ao processo com os documentos comprobatórios e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento.
Parágrafo único
– A autuação poderá ser feita em separado quando conveniente à ressalva de interesse da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o PTA. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)