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Artigo 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 131

– A Reclamação será anexada ao processo com os documentos comprobatórios e remetida ao Conselho de Contribuintes para julgamento.

Parágrafo único

– A autuação poderá ser feita em separado quando conveniente à ressalva de interesse da Fazenda Pública, mediante despacho fundamentado da autoridade responsável pelo órgão em que se encontrar o PTA. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.360, de 29/12/1983.)

Art. 131, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978