Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 130
– Apresentada a Impugnação e verificado o seu cabimento, a mesma será encaminhada ao setor autuante, acompanhada dos documentos e termos relativos ao ato impugnado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)