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Artigo 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 130

– Apresentada a Impugnação e verificado o seu cabimento, a mesma será encaminhada ao setor autuante, acompanhada dos documentos e termos relativos ao ato impugnado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 130 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978