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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 13

– A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado da Fazenda, através dos órgãos próprios e, supletivamente, a seus funcionários para isso credenciados, bem como às autoridades judiciais, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

Parágrafo único

– O funcionário fazendário, que tiver conhecimento de infração à legislação tributária estadual e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que tomará as providências necessárias.