Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 128
– A perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade delegada, à vista de representação fundamentada da Câmara quando, estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes, o relator entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.