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Artigo 128 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 128

– A perempção poderá ser relevada pelo Secretário de Estado da Fazenda, ou por autoridade delegada, à vista de representação fundamentada da Câmara quando, estando o PTA em tramitação no Conselho de Contribuintes, o relator entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.