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Artigo 127, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 127

– A petição de reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I

a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II

a falta ou nulidade da intimação;

III

a competência legal do Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;

IV

legitimidade de parte;

V

outros fatos em que ela se fundar.

Parágrafo único

– O sujeito passivo anexará, ainda, à petição de reclamação, o original ou cópia de impugnação feita quanto ao mérito da questão, desde que lhe tenha sido entregue o termo ou cópia do ato impugnado.

Art. 127, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978