Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 127, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 127

– A petição de reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:

I

a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;

II

a falta ou nulidade da intimação;

III

a competência legal do Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;

IV

legitimidade de parte;

V

outros fatos em que ela se fundar.

Parágrafo único

– O sujeito passivo anexará, ainda, à petição de reclamação, o original ou cópia de impugnação feita quanto ao mérito da questão, desde que lhe tenha sido entregue o termo ou cópia do ato impugnado.