Artigo 127, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 127
– A petição de reclamação será acompanhada de documentos ou de indicação precisa de elementos que comprovem, quando for o caso:
I
a apresentação da impugnação dentro do prazo legal;
II
a falta ou nulidade da intimação;
III
a competência legal do Conselho de Contribuintes para conhecimento da impugnação;
IV
legitimidade de parte;
V
outros fatos em que ela se fundar.
Parágrafo único
– O sujeito passivo anexará, ainda, à petição de reclamação, o original ou cópia de impugnação feita quanto ao mérito da questão, desde que lhe tenha sido entregue o termo ou cópia do ato impugnado.