JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 125

– O pedido de reexame de questão prejudicial, feito pelo sujeito passivo na fase anterior à remessa do PTA ao Conselho de Contribuintes, denomina-se reclamação.

Art. 125 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978