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Artigo 123, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 123

– Na petição de impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com a indicação:

I

do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado e o número de inscrição estadual do impugnante ou requerente;

II

das provas a serem produzidas;

III

dos quesitos, quando requerida a prova pericial.

§ 1º

– Os documentos que constituem prova serão anexados à petição.

§ 2º

— A impugnação parcial da exigência somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)

§ 3º

– Se o contribuinte discordar do trabalho fiscal, indicará as provas que pretenda produzir para fundamentar a impugnação.

Art. 123, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978