Artigo 123, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 123
– Na petição de impugnação será alegada, de uma só vez, a matéria relacionada com a situação fiscal de que decorreu o lançamento ou pedido, com a indicação:
I
do nome, profissão ou atividade, endereço atualizado e o número de inscrição estadual do impugnante ou requerente;
II
das provas a serem produzidas;
III
dos quesitos, quando requerida a prova pericial.
§ 1º
– Os documentos que constituem prova serão anexados à petição.
§ 2º
— A impugnação parcial da exigência somente produzirá os efeitos regulares se o contribuinte ou responsável promover o recolhimento da importância que entender devida, até o término do respectivo prazo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 20.114, de 11/10/1979.)
§ 3º
– Se o contribuinte discordar do trabalho fiscal, indicará as provas que pretenda produzir para fundamentar a impugnação.