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Artigo 122, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 122

– A impugnação será apresentada em petição dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue à repartição indicada nos parágrafos deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação de ato ou procedimento administrativo previsto nas alíneas do inciso I, do artigo 119, sob pena de perempção.

§ 1º

– A petição será entregue, sob protocolo, à repartição fazendária da localidade de situação do estabelecimento em que se deram os fatos que motivaram o procedimento fiscal.

§ 2º

– Na hipótese de apreensão, de mercadorias, quando o autuado não for inscrito no Cadastro de Contribuintes, a petição será entregue na repartição fazendária no lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

§ 3º

– Na Capital do Estado, a petição será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, que deverá ser indicada na peça fiscal.

Art. 122, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978