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Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 121

– O sujeito passivo será intimado da efetivação do lançamento de crédito tributário mediante Auto de Infração (AI), lavrado na forma prevista nos artigos 27 a 29. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)

Art. 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978