Artigo 121 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 121
– O sujeito passivo será intimado da efetivação do lançamento de crédito tributário mediante Auto de Infração (AI), lavrado na forma prevista nos artigos 27 a 29. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.635, de 28/12/1982.)