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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 12

– Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido, proferido por autoridade competente, nem sobrestado o PTA ou sustada a exigência do respectivo crédito tributário, salvo caso previsto em lei.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978