Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso nesse sentido, proferido por autoridade competente, nem sobrestado o PTA ou sustada a exigência do respectivo crédito tributário, salvo caso previsto em lei.