Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 113
– A Câmara Superior do contencioso administrativo fiscal, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada reunião, em rodízio e na ordem de escala prevista no Regimento Interno, com observância da representação paritária.
Parágrafo único
– A Câmara Superior será dirigida pelo Presidente do Conselho.