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Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 113

– A Câmara Superior do contencioso administrativo fiscal, além dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, será integrada pelos demais Conselheiros convocados, em número de 2 (dois) para cada reunião, em rodízio e na ordem de escala prevista no Regimento Interno, com observância da representação paritária.

Parágrafo único

– A Câmara Superior será dirigida pelo Presidente do Conselho.