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Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 112

– O Presidente de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978