Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O Presidente de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem, além do voto ordinário, o de desempate.
– O Presidente de cada Câmara, quanto aos julgamentos nos respectivos órgãos, tem, além do voto ordinário, o de desempate.