Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.
§ 1º
– Presidem a 1ª e a 2ª Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação.
§ 2º
– Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno.