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Artigo 111, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

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Art. 111

– Cada Câmara de Julgamento é composta de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) Conselheiros representantes dos contribuintes e 2 (dois) funcionários públicos.

§ 1º

– Presidem a 1ª e a 2ª Câmaras, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, sendo que a designação para o exercício dessas atribuições, nas demais Câmaras, recairá, alternadamente, em um membro de cada representação.

§ 2º

– Os Conselheiros não designados Presidente ou Vice-Presidente se distribuirão pelas Câmaras de Julgamento de acordo com critérios estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 111, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 19.175 /1978