Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 19.175 de 11 de maio de 1978

Acessar conteúdo completo

Art. 110

– O Governador do Estado designará, para o período de 1 (um) ano, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes e de suas Câmaras.

Parágrafo único

– Quando a designação do Presidente recair em membro de uma representação, a Vice-Presidência será exercida por Conselheiro da outra.